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20 de Maio de 2024

Razões de Apelação - Homicídio Art. 121 CP.

Confissão Espontânea. Direito de se recorrer em liberdade. Inidoneidade da exasperação de pena. Conduta social. Comportamento da vítima.

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Dr. Paulo Castro | Advogado Criminalista | Professor |

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EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___________VARA CRIMINAL (CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA) DA COMARCA DE ____________

Protocolo nº ____________

Apelante: ____________

Apelado: ____________

____________ já qualificado nos autos da ação penal acima indicado, por seu procurador, por meio de seu advogado, vem, a Vossa Excelência, APRESENTAR RAZÕES EM RECURSO DE APELAÇÃO, interposto nas fls.305, em face de sentença de fls. ____________ e seguintes que condenou o apelante a 21 (vinte e um) anos de pena, em regime inicial fechado, com fulcro no art. 593, III, alínea C do Código de Processo Penal, em ação movida pelo Ministério Público, o que faz pelas razões em anexo.

Aguarda deferimento.

Goiânia, 28 de outubro de 2022.

(assinatura digital)

Paulo Henrique Souza de Castro

OAB/GO 51.015

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ____________

Protocolo nº ____________

Apelante: ____________

Apelado: ____________

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça;

Colenda Câmara;

  1. Síntese Processual

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público de Goiás, como incurso nas sanções previstas nos artigos 121, § 2º, incisos II e III e artigo 211, ambos do Código Penal, em concurso material, em relação à vítima ____________, por fato ocorrido em ____________

A denúncia foi recebida em ____________

Citado pessoalmente, o acusado apresentou Resposta à Acusação em ____________

Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa e acusação (fls. ____________ )

Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia (f. ____________).

A defesa por seu turno, sustentou que o acusado não cometeu o crime em questão, pugnando por sua impronúncia (f. ____________).

Às f. ____________foi proferida decisão de pronúncia pela Magistrada atuante à época, Dra. Mônica Neves Soares Gioia, datada de ____________, ao argumento de que existem prova da existência do crime, bem como fortes indícios de autoria. Ressaltou, na oportunidade, que as qualificadoras constantes da denúncia mereciam ser mantidas e levadas à apreciação do Júri.

A defesafoi intimad a da sentença em ____________, em que pese o acusado não ter sido localizado para sua intimação pessoal (fls. ____________), ocasião em que foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao acusado ____________, formando-se os presentes e expedindo-se mandado de prisão em seu desfavor.

Às fls. ____________, considerando a alteração legislativa imprimida pela Lei 11.689/08, foi determinada a intimação do pronunciado via edital, o que foi feito em ____________.

A preclusão da pronúncia em relação a ____________ocorreu em ____________ (certidão de f. ____________).

Na fase oportunizada pelo artigo 422 do Código de Processo Penal, o Parquet e a defesa se manifestaram requerendo diligências e arrolando as testemunhas que irão depor em plenário (f. ____________).

Em ____________foi realizada a sessão de julgamento (fls. ____________). Na ocasião, o plenário do Júri julgou procedente o pedido da acusação de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

Ao proferir a Sentença, o juízo a quo, prudentemente, julgou extinta a punibilidade do réu quanto ao crime previsto no artigo 211 do CP, haja vista o transcurso de tempo e a prescrição da pretensão punitiva estatal.

No total foi imposta uma pena de 21 (vinte e um) anos a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (fls. ____________) a qual foi devidamente acolhida pelo Juízo conforme consta a termo da ata da sessão do tribunal do júri realizada em ____________ (fls. ____________).

Ato contínuo, foram os autos remetidos a este causídico, para a apresentação das respectivas razões recursais, ao que passa a dispor.

Eis, em síntese, os fatos processuais.

  1. Fundamentos
    1. Do direito de recorrer em liberdade

A condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela.

Trata-se da devida materialização do princípio constitucional da presunção de inocência - art. , inc. LVII da Constituição Federal, pela qual não há condenação sem a real comprovação da autoria e da materialidade do fato, conforme destaca Celso de Mello no seguinte precedente:

"É sempre importante reiterar - na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5). Precedentes." (HC XXXXX/AM, Rel. Min. Celso de Mello).

Dessa forma, diante da ausência de provas contundentes e justificativa plausível na manutenção do denunciado preso, requer a concessão do direito em recorrer em liberdade, conforme precedentes sobre o tema:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. A negativa do direito de recorrer em liberdade decorrente de sentença condenatória, ainda que preso durante o processo, à míngua da presença concreta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312, do Código de Processo Penal), revela-se arbitrária, caracterizando manifesto constrangimento ilegal. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319, DO CPP. (TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20178090000, Relator: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2281 de 05/06/2017, #94958920) #4958920

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. Se os pacientes responderam ao processo em liberdade e compareceram a todos os atos processuais, a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, sem indicação de fato que justifique a cassação do benefício, torna-se ilegal, sendo impositiva a revogação da constrição, para que possam apelar do decisum em liberdade. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20178090000, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 14/09/2017, 1A CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2355 de 25/09/2017, #74958920)

Neste sentido, Julio Fabbrini Mirabete em sua obra, leciona:

"Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade."(Código De Processo Penal Interpretado, 8ª edição, pág. 670)

À vista do exposto, requer-se a consideração de todos os argumentos acima e diante a falta de motivação suficiente para a manutenção da prisão, requer o deferimento para recorrer em liberdade.

    1. Dos fundamentos da sentença. Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Exasperação da pena base. Excesso.

Conforme extrai-se dos autos, réu trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime.

Não há nos autos quaisquer elementos que denotem mácula quanto à personalidade do réu, quanto à sua conduta social, o que dirá quanto ao seu histórico de antecedentes.

Quaisquer considerações utilizadas em sentido contrário, foram levantadas com o único fim de tentar fundamentar a exasperação da pena base, desamparada de legitimidade legal.

Dispõe o Art. 93, inc. IX da Constituição Federal claramente que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)".

No mesmo sentido o art. 5º, LXI dispõe que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (...)".

Por que razão que a decisão não fundamentada configura nulidade. Sobre o tema, o doutrinador Paulo Rangel afirma que:

"A sociedade tem o direito de saber as razões pelas quais um de seus membros foi absolvido ou condenado. O réu tem o direito de saber as razões da sua condenação. Trata-se de um imperativo constitucional que fulmina de nulidade o ato que emanar do Judiciário sem fundamentação. Ou trabalhamos com a Constituição e asseguramos suas regras à sociedade, ou de nada vale uma Constituição avançada se não é cumprida,"se carece de técnicas coercitivas - de garantias - que permitam o controle e a neutralização do poder e do direito ilegítimo"(FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón, ob. cit., p. 852). A motivação é exatamente o freio para se impedir o arbítrio."(RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Atlas. 29ª Ed. Kindle. 2021, p 809)

É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, em proteção ao direito do contraditório e ampla defesa.

Motivos pelos quais devem conduzir à imediata revisão da sentença quantos aos aspectos a seguir impugnados.

    1. Redimensionamento da pena-base.

Conforme extrai-se dos autos, o juiz sentenciante fixou a pena-base, em relação ao homicídio consumado em 18 (dezoito) anos de reclusão.

Dentre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, valorou negativamente a referente à:

  1. Culpabilidade, acrescendo à pena base de 2 (dois) anos;
  2. Conduta social, acrescendo à pena base de 2 (dois) anos;
  3. Comportamento da vítima, acrescendo à pena base de 2 (dois) anos;

O que demonstra o excessivo rigor ao analisar as circunstâncias judiciais para promoção de severa exasperação da pena.

A fixação da pena-base, mediante a valoração dos vetores judiciais previstos no art. 59 do Código Penal, tem como norte o princípio constitucional da proporcionalidade. Desta forma, constando-se rigor excessivo na análise das referidas circunstâncias judiciais, deve o decisum ser reformado para o fim de ser redimensionada a sanção penal, fixando-a mais próxima do mínimo legal.

Em razão do a seguir exposto, devem as penas-base imposta pelo juiz sentenciante ser redimensionadas em sede recursal, vejamos.

Da conduta social do agente

A circunstância judicial da conduta social refere-se ao comportamento social do agente no meio social em que vive.

Tal circunstância não tem, e nem poderia ter, por finalidade punir o agente por seu modo de vida, haja vista que o Código Penal brasileiro é direcionado para o fato, caso contrário a força estatal recairia sobre autores, inimigos do Estado.

Como se observa, do relatório de sentença, a referida circunstância judicial foi utilizada para desfavorecer o réu, aumentando sua reprimenda na pena base em 2 (dois) anos. Vejamos:

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Nos autos, em que pese o alegado, não é possível inferir que o réu é de fato uma pessoa briguenta. Ao contrário, em análise quanto aos antecedentes e personalidade, verifica-se ser pessoa idônea.

Não bastasse, o juízo a quo fundamenta que o réu faz uso frequente e imoderado de bebida alcoólica, ficando mais agressivo e esse foi o critério para fundamentar negativamente o vetor da conduta social.

Segundo o Ministério da Saúde, o Alcoolismo é a dependência do indivíduo ao álcool, considerada doença pela Organização Mundial da Saúde. O uso constante, descontrolado e progressivo de bebidas alcoólicas compromete seriamente o bom funcionamento do organismo, levando a consequências irreversíveis, dentre elas, o comportamento agressivo decorrente da ingestão do álcool.

Desta feita, o alcoolismo, tipo de dependência química, não é motivação suficiente para justificar a valoração negativa de sua conduta social apta a justificar o aumento da pena base.

O STJ já se posicionou que o simples fato do réu ser dependente químico, por si só, não justifica a valoração negativa da conduta social e o aumento da pena base.

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (I) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. (II) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO AFASTADAS. (III) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a determinação de exame de dependência toxicológica demanda a presença de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado, seja em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo, seja diante de evidências no sentido de que, ao tempo dos acontecimentos, era o réu incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sendo assim, não detectando nenhuma anormalidade durante o interrogatório do acusado ou durante a instrução processual penal que justifique o incidente, não há necessidade de realização do mencionado exame. Precedentes. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a natureza da substância entorpecente apreendida em poder do sentenciado - 11 (onze) porções de crack, com peso líquido de 51,998g. 4. Na espécie, o magistrado sentenciante também considerou desfavorável a conduta social do paciente porquanto "o mesmo é dado ao uso de substâncias entorpecentes" (e-STJ fl. 310). No entanto, nos moldes da orientação desta Casa, "o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base" (HC XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013). 5. Foram igualmente valoradas negativamente as circunstâncias do delito, pois o paciente "utilizava-se do subterfúgio de ter uma criança, seu filho, dentro do carro quando da prática de delito para não levantar suspeitas e dificultar qualquer tipo de ação da polícia" (e-STJ fl. 310). Descreveu o julgador a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada. Portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Precedentes. 6. Por derradeiro, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do crime foram desfavoráveis ao paciente, pois "a substância entorpecente vinha sendo distribuída na sociedade regularmente, servindo para abastecer outros traficantes" (e-STJ fl. 310), porquanto os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não transcendem o resultado típico, são inerentes ao crime de tráfico de entorpecentes e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito. Precedentes. 7. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. 8. Na espécie, as instâncias de origem não questionam em nenhum momento a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado. Não aludiram também ser ele integrante de organização criminosa, nem dedicado a atividades delituosas. A quantidade de estupefaciente encontrada não se mostra igualmente suficiente para se concluir pela dedicação do acusado à atividade criminosa, à míngua de outros dados indicadores de tal situação. Desse modo, o paciente faz jus à minorante, no patamar de 1/2 (metade), diante da natureza do material tóxico apreendido. 9. Permanece o regime semiaberto fixado pelo Tribunal de Justiça, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 10. Ordem parcialmente concedida para afastar as circunstâncias judicias relativas à conduta social e às consequências do crime, bem assim a fim de aplicar a causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2 (metade) e estabelecer a sanção definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual. (STJ - HC: XXXXX GO XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017)

Punir o réu pelo fato de ser um alcoólatra ou um frequente e imoderado "bebedor", diga-se dependente químico, seria uma nítida declaração do uso da força punitiva do Estado contra um inimigo, o alcoólatra.

Seria punir quem bebe, simplesmente, porque bebe.

A condição de ser dependente alcoólico, não legitima negativação no exercício da dosimetria porque é, antes de uma má postura social, uma questão de saúde pública a quem infelizmente se colocou escravo da dependência.

A valoração da circunstância judicial da conduta social exige elementos concretos do comportamento do sentenciado, no meio em que vive, como é visto pela comunidade, a família, no local de trabalho, a apuração das características psicológicas, os padrões de pensar, sentir, agir, não podendo ser consideradas desfavoráveis quando ausentes nos autos tais dados.

Na hipótese, é de mister o redimensionamento da pena-base, haja vista que a referida circunstância judicial foi sopesada com base em elementos inidôneos para a exasperação da pena, sendo imprescindível o arrefecimento da pena-base.

Do comportamento da vítima

É sabido que as circunstâncias judiciais normalmente são utilizadas com o fim de elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria da pena, salvo a circunstância do comportamento da vítima que, fugindo à regra, serve para atenuar a reprimenda.

Como se observa, do relatório de sentença, a referida circunstância foi utilizada para desfavorecer o réu, aumentando sua reprimenda na pena base em 2 (dois) anos. Vejamos:

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No caso de ter sido o comportamento da vítima neutro ou não ter contribuído para a ocorrência do crime, não dever ser utilizado como meio útil ao aumento da reprimenda. O nada fazer para provocar o réu não pode ser considerado negativamente. Esse é o entendimento deste tribunal, senão vejamos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-22.2018.8.09.0146 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: SÃO LUÍS DE MONTES BELOS APELANTE: NILSON SOARES DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Desa. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, são quatro os vetores de aferição da tipicidade penal, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, inaplicável o princípio da insignificância pois além do valor dos bens furtados não ser ínfimo, o apelante responde a outras ações penais da mesma natureza, sendo, portanto, contumaz nos crimes contra o patrimônio. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 2. Conforme a jurisprudência pacificada no STJ e nesta Corte de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, NÃO PODERÁ SER SOPESADO PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, TRATANDO-SE DE CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PARECER ACOLHIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-22.2018.8.09.0146, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/01/2022, DJe de 25/01/2022) (destaque nosso)

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REGISTROS NÃO AUTORIZADOS DA INTIMIDADE SEXUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPROCEDÊNCIA. CARACTERIZADA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. Nos moldes do artigo , inciso III, da Lei 11.340/06, para a configuração da violência doméstica basta ter havido relação íntima de afeto entre o autor e a vítima e nexo causal entre este relacionamento e a conduta ofensiva. Devidamente evidenciada a situação de vulnerabilidade de gênero da vítima perante o apelante/acusado, inafastável a aplicação da Lei Maria da Penha, o que determina a competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a presente ação penal. 2. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez que comprovadas a materialidade do fato e a autoria dos delitos de ameaça, descumprimento de medida protetiva e registros não autorizados da intimidade sexual, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, sendo suficiente para sustentá-la a palavra da vítima, que, em crimes desta natureza, possui especial relevo, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova. 3. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, e nesta Corte de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. 4. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Verificado que a magistrada de piso decretou o perdimento dos bens, em decisão acertada, não há que se falar em restituição. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-55.2021.8.09.0093, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, Jataí - Juizado de Violência Doméstica, julgado em 23/11/2021, DJe de 23/11/2021) (destaque nosso)

Na hipótese, é de mister o redimensionamento da pena-base, haja vista que a referida circunstância judicial – comportamento da vítima - foi sopesada com base em elementos inidôneos para a exasperação da pena, sendo imprescindível o arrefecimento da pena-base.

    1. Da confissão. Atenuante. Necessária Reforma da Sentença.

Como bem se verifica, o magistrado sentenciante não somente se utilizou da confissão para seu convencimento, como a classificou com parcial, por não a ter feito o réu integralmente, vejamos.

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Pois bem, como se verifica, o juízo a quo, por entender que o réu não teria integralmente confessado o crime, em que pese tê-lo feito, quer integral ou parcialmente, não reconheceu em favor do réu a atenuante da confissão.

Embora ter sido usada a confissão para o convencimento do juízo de sentença, o que por consequência lógica a condenação, o doutro magistrado sentenciante entendeu não sê-la integral e, por que razão, insuficiente à atenuação da pena. O que contraria jurisprudência dessa corte de justiça e a dos superiores tribunais.

Segundo o STJ - Súmula 545 - “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”, seja integral ou não.

Esta é a jurisprudência do STJ, veja-se:

A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, caso haja influenciado o convencimento judicial” (AgRg no AREsp n. 1.019.526/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 15/5/2017).

HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido. (STF - HC: 99436 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/10/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-235 DIVULG XXXXX-12-2010 PUBLIC XXXXX-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00113)

Em razão do exposto, deve a pena aplicada na segunda fase da de dosimetria ser redimensionada em sede recursal, sendo reconhecida a atenuante da confissão em 1/6 da pena base.

    1. Das circunstâncias preponderantes

Do teor da sentença, verifica-se que o réu

  1. Possuir bons antecedentes, por não ser possuidor de maus antecedentes;
  2. Quanto à sua personalidade, não haver nos autos quaisquer elementos aptos a permitir uma análise, de modo a não permitir o prejuízo na dosimetria da pena;
  3. Quanto ao motivo determinante do crime, quer seja o motivo fútil, já é circunstância que qualifica o crime, não podendo ser analisado como circunstância judicial.

Tais circunstâncias são preponderantes e servem como critério favorável ao réu no caso de concurso das circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do art. 67 do CP.

Pelo já exposto, o emprego de meio cruel foi utilizado como agravante, conforme disposto no art. 61, II, alínea d, do CP.

Já a confissão espontânea, seja ela parcial ou integral, que deve ser reconhecida, é atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do CP.

Logo, utilizando-se do critério da ponderação quantitativa, vez os fatores preponderantes qualitativamente são favoráveis ao réu, é imprescindível que a atenuante prevaleça sobre a agravante, compensando-a.

Em razão do exposto, deve a pena aplicada na segunda fase da de dosimetria ser redimensionada em sede recursal, sendo reconhecida a atenuante da confissão (prevista no art. 65, III, alínea d, do CP.) em 1/6 da pena base, preponderando sobre a agravante no art. 61, II, alínea d, do CP.

Dos Pedidos.

Em razão do exposto, requer o recebimento do presente recurso a fim de que se promova a reforma da sentença penal impugnada para:

      1. que seja reconhecido do direito do réu em recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado;
      2. que seja deferida a gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais;
      3. que seja reconhecida a inidoneidade da exasperação de pena decorrente das circunstâncias judiciais da conduta social e do comportamento da vítima e, assim, sejam redimensionadas as penas-base de modo a arrefecê-las, dosando-as mais próximas do mínimo legal;
      4. que seja reconhecida a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, II, d, CP.;
      5. a compensação da atenuante da confissão (art. 65, II, d, CP.) sobre a agravante do meio cruel (art. 61, II, d, CP.).

Termos em que se pede e aguarda por deferimento.

Goiânia, 28 de outubro de 2022 .

(assinatura digital)

Paulo Henrique Souza de Castro

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Dr Edson Cardoso, Advogado
Modeloshá 3 anos

Modelo -Recurso de Apelação- Homicídio Qualificado. Art. 121, §2º, I e IV, VI c.c. §2°- A §7° III do CP

Agnelo Baltazar Tenorio Ferrer, Advogado
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Recurso de Apelação Criminal em Face de Decisão do Conselho de Sentença

Fernando Henrique Schicovski, Advogado
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Razões de Apelação

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